Processo 5612785-15.2026.8.09.0132
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5612785-15.2026.8.09.0132 Requerente: Marilene Maria Da Cruz Santos, RG:, CNPJ/CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: X, , Q 6 L 9, CENTRO, GUARANI DE GOIAS/GO. CEP: 73910000. Telefone: -- Requerido: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social, CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97, Endereço: DE AUTARQUIAS SUL, S/N, QUADRA02 BLOCO O ANDAR 6, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c tutela de urgência, proposta por Marilene Maria Da Cruz Santos em face do INSS - Instituto Nacional Do Seguro Social, já qualificados. RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos legais. Atento aos documentos colacionados ao feito pela parte Autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para todos os atos processuais, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade financeira. Observa-se, que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela há de ser verificado, dois requisitos, quais sejam: a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC. Por outro lado, determina o § 3º, do art. 300, do CPC, que não será concedida a tutela de natureza antecipada quando seus efeitos forem irreversíveis. No caso em tela, adentrar ao debate da existência ou não da probabilidade do direito ou de perigo de dano, acerca do pedido de tutela de urgência, no sentido de conceder o benefício previdenciário a parte autora, confrontaria inequivocamente na vedação legal à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do art. 300 do CPC. Assim sendo, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado, por não vislumbrar, in casu, os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte Ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito,…
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