Processo 5612930-57.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5612930-57.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5612930-57.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : DIEGO FRANCISCO ARRAES RECORRIDA    : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 80 por DIEGO FRANCISCO ARRAES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 75 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa, assim ementado:   “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível. A decisão monocrática manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. O termo inicial da prescrição foi fixado na data do atestado médico que declarou “deficiência motora irreversível”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico particular, que declara expressamente a “deficiência motora irreversível”, é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da invalidez permanente para fins de contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, nos termos do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional, em ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 5. A ciência inequívoca se configura pela certeza do caráter permanente da incapacidade, podendo ser aferida por atestados médicos claros e conclusivos quanto à consolidação e irreversibilidade da lesão. 6. No caso concreto, atestado médico datado de 07 de fevereiro de 2024 declarou, de forma categórica, “deficiência motora irreversível”, configurando a ciência inequívoca. 7. A continuidade de tratamento médico após a data da ciência inequívoca da irreversibilidade da lesão não afasta o início do prazo prescricional. 8. A demanda foi ajuizada em 03 de agosto de 2025, após o transcurso do prazo prescricional de um ano. 9. Não houve apresentação de argumentos novos capazes de alterar o posicionamento adotado na decisão agravada. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A ciência inequívoca da invalidez permanente é configurada por atestado médico que declara, de forma categórica e com terminologia clara, a irreversibilidade da lesão, independentemente da continuidade de tratamentos médicos posteriores.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 189 e 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.   Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11).   Contrarrazões apresentadas na mov. 87, requerendo a não admissão do…

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