Processo 5613117-65.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5613117-65.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5613117-65.2025.8.09.0051  Classe:  Procedimento Comum Cível Dt. Distribuição: 03/08/2025 Valor da Causa: R$ 108.476,91  -  Com custas no valor de R$ 6.179,29, em evento 9 Assunto: Licença-prêmio - conversão em pecúnia  Polo ativo: Brasiliano Menezes  Polo passivo: Estado De Goiás Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRASILIANO MENEZES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O feito foi distribuído perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca em 03/08/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: A presente ação tem por objetivo sanar omissão da Administração Pública Estadual em não converter as licença-prêmio do requerente em pecúnia, visto não ter ele usufruído, nem ter sido computadas em dobro por tempo de serviço para aposentadoria. O requerente, servidor público aposentado do Estado de Goiás, Diretoria da Polícia Civil, exerceu o cargo de Agente Policial, ingressando na instituição na data de 07/08/1998, aposentando-se por tempo de serviço na data de 09/02/2023, o que é confirmado mediante Boletim Funcional/aposentadoria (Doc. 07). Durante sua atuação profissional junto a instituição pública, prestou o serviço com efetividade e ininterruptamente, não constando em sua ficha funcional nada que desabone sua conduta, ou impeça de usufruir das licenças prêmios aqui pleiteadas. Em sua trajetória funcional, implementou o direito a quatro quinquênios de licença prêmio, usufruindo apenas o primeiro, implementado em 03/10/2001. Os três quinquênios seguintes, com implementação em 03/10/2006, 13/10/2011 e 13/10/2016, não foram usufruídos, nem computados em dobro para sua aposentadoria, conforme Boletim Funcional (Doc 07). O requerente na data de 13/04/2022 solicitou o gozo de três licença-prêmio (09 meses) por meio dos autos SEI nº 202200007027383, mas, seu pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de insuficiência de pessoal e impossibilidade de substituição. A administração cogitou concessão parcial de apenas 01 (um) mês, mas, o autor não foi formalmente cientificado para manifestação, e o processo permaneceu sem movimentação até a presente data (Doc 08). Posteriormente, na data 20/04/2023, já aposentado, requereu a conversão das licenças não gozadas em pecúnia (Autos SEI nº 202300007035706) (Doc 09), mas o pedido foi indeferido com alegação de ausência de manifestação do requerente sobre o fracionamento (Autos SEI nº202200007027383), o que não procede, pois, a Administração Pública deixou de dar andamento regular ao processo, ficando este parado, sem movimentação por responsabilidade exclusiva do órgão público, que deixou de notificar o servidor. Declara e informa o requerente que não demandou por via judicial pleiteando os valores referentes a este processo, também não cedeu o direito a terceiros. Esclarece  que buscou esses direitos através da via administrativa, mas foram indeferidos, conforme documento anexo na petição inicial (Doc. 08 e 09). Por fim, o requerente tem direito a 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruída, que deve ser convertida em pecúnia, com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria que é R$ 12.052,99, (doze mil, cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), perfazendo um total R$ 108.476,91 (cento e oito…

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