Processo 5613402-81.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5613402-81.2025.8.09.0011 COMARCA : IPORÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS 1º APELANTE : LEONARDO ÍCARO CABRAL MODESTO ADV. (A/S) : DR. WALKER ALVES DE SOUSA – OAB/GO 34.262 2º APELANTE : REGES MAURO RODRIGUES SANTOS ADV.(A/S) : DR. VICTOR HUGO RIBEIRO HENRIQUE SILVA – OAB/GO 42.096 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO PROC. DE JUSTIÇA : DRA. HELIANA GODOI DE SOUSA ABRÃO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar um dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas e o outro pelos crimes de tráfico privilegiado e resistência, com fixação de penas privativas de liberdade, multa e regimes iniciais distintos. As defesas suscitam nulidade por violação domiciliar, pleiteiam absolvição ou desclassificação para uso pessoal e requerem ajustes na dosimetria e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se houve ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se estão comprovadas autoria e materialidade do tráfico de drogas, a justificar a manutenção da condenação ou a desclassificação para uso pessoal; (iii) saber se está caracterizado o crime de resistência; e (iv) saber se a dosimetria das penas comportam ajustes, com reconhecimento de atenuantes, causas de diminuição e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em local indicado por denúncia anônima, corroborada por circunstâncias concretas, notadamente a fuga dos suspeitos ao avistar a viatura policial, configura fundadas razões aptas a legitimar a abordagem e o ingresso, em contexto de flagrante de crime permanente. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram comprovadas por depoimentos policiais coerentes, apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e instrumentos típicos da traficância, o que afasta a tese de uso pessoal. 5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas aos apetrechos apreendidos, evidenciam destinação mercantil, sendo incompatível a desclassificação para consumo próprio. 6. A prática do crime de resistência restou caracterizada pela oposição ativa e violenta à atuação policial, mediante agressões físicas, sendo desnecessária a comprovação de lesões corporais para a configuração do tipo penal. 7. No tocante à dosimetria, reconhece-se erro na valoração negativa dos antecedentes de um dos recorrentes, por ausência de comprovação de condenação definitiva, impondo a redução da pena-base ao mínimo legal. 8. Viável o reconhecimento do tráfico privilegiado a acusado primário, sem maus antecedentes e e ausentes provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 8. Quanto ao outro recorrente, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexo na pena por já se encontrar no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima, aliada à fuga do suspeito ao avistar a polícia, configura fundada suspeita apta a…
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