Processo 5613438-32.2025.8.09.0106

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5613438-32.2025.8.09.0106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RECORTES REALIZADOS EM 24.12.2023 E 21.01.2024. DOMINGO. VÉSPERA DE FERIADO. DÉBITOS ANTERIORMENTE QUITADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RELIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA DE FORMA SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE MULTA, TAXA ADMINISTRATIVA, RECORTE/RELIGAÇÃO OU ENCARGOS DIRETAMENTE VINCULADOS ÀS SUSPENSÕES INDEVIDAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Bianka Tatianne Pereira Pio, inconformada com a sentença (mov. 38) proferida nos autos da Ação de Dano Moral, cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada em face da parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que reside em Uberlândia/MG, mas utiliza um imóvel em Mineiros/GO para trabalho e férias. Sustentou que, em 04.12.2023, encontrou o fornecimento de energia suspenso. Nesse mesmo dia, quitou a fatura em aberto (R$ 194,72) e solicitou a religação. 3. Alegou que, apesar da regularização, foi surpreendida com um novo corte (recorte) em 24.12.2023, um domingo, às 18h58, sob a alegação de inadimplemento da mesma fatura, o que gerou uma multa de R$ 71,28 por suposta religação à revelia. Afirmou que, em 21.01.2024, novamente em um domingo, houve outra interrupção. Em contato com a parte ré, foi informada de que o corte se deu por uma fatura de R$ 232,60 (vencida em novembro/2023), a qual já havia sido paga em 27.12.2023. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00; e (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 1.314,32. 5. Em sua contestação (mov. 23), a parte ré alegou que o corte de 04.12.2023 foi legítimo, pois a fatura com vencimento em 25.10.2023 não estava paga. Argumentou, ainda, que após essa suspensão, vistorias realizadas em 24.12.2023 e 21.01.2024 constataram consumo de energia sem solicitação formal de restabelecimento, caracterizando "religação à revelia", o que justificou os novos cortes e a cobrança de taxas administrativas. Além disso, aduziu a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem repetidos, pugnando pela improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 29), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que o pagamento da fatura de R$ 194,72 e o pedido de religação ocorreram na mesma data do primeiro corte (04.12.2023), o que tornaria o "recorte" de 24.12.2023 indevido, abusivo e realizado em data proibida (domingo, véspera de Natal). Aduziu, ainda, que a alegação de "religação à revelia" é falsa, pois havia solicitado formalmente o serviço. Afirmou que o segundo corte também foi indevido, pois a fatura que o motivou já estava quitada, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 38) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a autora possuía débitos em atraso confessados na inicial, o que tornou lícita a suspensão do fornecimento.…

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