Processo 5613459-02.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5613459-02.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5613459-02.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MAURILÂNDIA APELANTE : ELVIS DAMASCENO DE PERUZIA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     VOTO   Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante ELVIS DAMASCENO DE PERUZIA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade definitiva total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Na oportunidade, ainda, o dirigente processual fixou indenização à vítima T. M. M. S., nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Pretende a defesa, preliminarmente: 1) o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de valoração de prova essencial consistente nas mensagens trocadas pelo aplicativo Instagram entre as partes. No mérito busca: 1) a absolvição do apelante pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e em razão da existência de agressões mútuas; 2) o afastamento da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal, com desclassificação para lesão corporal simples; e 3) a redução da pena-base ao mínimo legal. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Do alegado cerceamento de defesa por ausência de análise de prova essencial: Preliminarmente, requer a defesa o reconhecimento da nulidade da sentença por entender que o magistrado singular teria ignorado por completo as mensagens trocadas pelo aplicativo Instagram entre as partes, juntadas na fase inquisitorial (mov. 59), o que configuraria violação à ampla defesa e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Sem razão, todavia. Da análise do édito condenatório (mov. 107), não se verifica qualquer dificuldade em visualizar as razões de fato e de direito que levaram o magistrado singular a decidir pela condenação do apelante. Ao contrário, a sentença demonstrou, com base no arcabouço probatório (depoimentos judiciais, relatórios médicos, entre outros) as razões do seu convencimento, afastando expressamente as teses defensivas de legítima defesa e agressões mútuas. Ainda que o juiz sentenciante não tenha feito menção expressa e individualizada às mensagens juntadas na fase inquisitorial, tal circunstância não configura nulidade, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos defensivos, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua convicção, o que efetivamente se verificou na espécie. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (…) 3. Não há nulidade por omissão ou cerceamento de defesa quando o julgador, ainda que de forma concisa, enfrenta as teses defensivas relevantes e expõe os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. (…) (TJGO – Apelação Criminal 5074185-06.2025.8.09.0006, Relator(a): Des.(a) ALEXANDRE BIZZOTTO, DJe de 01/06/2026) Acrescente-se que as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados