Processo 5613826-76.2020.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º5613826-76.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS APELADA: LORENA SILVA FRANCA DE SOUZA CARVALHO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E INÉRCIA DO AUTOR EM REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devido às infrutíferas tentativas de localização do veículo e de citação da ré, bem como pela inércia da apelante em requerer a conversão da ação em execução. A apelante defende o cerceamento de defesa, a possibilidade de conversão da ação em execução e a necessidade de intimação pessoal prévia para a extinção, caso fosse por abandono de causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em requerer a conversão do feito em ação executiva, configura medida correta e adequada à legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diversas e infrutíferas tentativas de localização do veículo e de citação da parte ré, que se estenderam por mais de cinco anos, demonstram a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. O juízo de primeiro grau, agindo em observância ao dever de cooperação, intimou a parte autora para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, inclusive a conversão da ação em execução, mas a apelante permaneceu inerte. 5. Embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja uma faculdade do credor, sua não concretização, após o esgotamento das diligências e a inércia da parte, torna o processo desnecessário e sem utilidade, justificando sua extinção. 6. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, não exige a intimação pessoal da parte autora, diferentemente do previsto para o abandono de causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A não localização do bem alienado fiduciariamente e a inércia do credor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, após intimação para tanto, configuram ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não exige a intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 354, 485, III, IV, § 1º, 85, § 11, 932, V, "a"; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º, 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Súmula 32; STJ, REsp 2019200/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/11/2022; TJGO, Apelação Cível, 5387064-36.2022.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025; TJGO, 5009086-61.2019.8.09.0051, FABIANO ABEL DE…
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