Processo 5613981-94.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5613981-94.2020.8.09.0143 Polo ativo: Vera Licia Santos De Oliveira Polo passivo: Municipio De Sao Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Vera Licia Santos De Oliveira em face do Municipio De Sao Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Pugnou pela gratuidade da justiça, contudo foi indeferida, determinando o parcelamento das custas (mov. 13). Após a comprovação do recolhimento das custas (mov. 18, 22, 28, 32 e 41), o réu foi citado (mov. 19) e apresentou contestação (mov. 24). Arguiu, em sede preliminar a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 34). Instada a especificarem as provas (mov. 43), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 46). O município, por sua vez, informou sobre a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, e requereu a suspensão do feito e, subsidiariamente, argumentou que a autora é servidora aposentada, vinculada ao ARAGUAIAPREV, e que não possui mais vínculo com a municipalidade, sustentando ilegitimidade passiva, arguiu a prescrição do fundo de direito e por fim alegou impossibilidade de produzir provas de fatos ocorridos há mais de 25 anos. (mov.48). Diante da concordância de ambas as partes (mov. 53 e 55), o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 57). No mov. 117foi juntado o acórdão referente ao Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.8.09.0000, que transitou em julgado a tese final estabeleceu que: “A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal, não se configurou o termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em URV e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se a cada prestação. Inteligência da Lei Federal n. 8.880/94, do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 05) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 85).” Após o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 117), os autos retornaram para prosseguimento, tendo sido intimada a parte autora para manifestação (mov. 119), que requereu o levantamento da suspensão, a inversão do ônus da prova e o julgamento…
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