Processo 5614007-92.2020.8.09.0143

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5614007-92.2020.8.09.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia   Processo:5614007-92.2020.8.09.0143 Polo ativo: Vanusa Campos De Souza Diniz Polo passivo: Municipio De Sao Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível     SENTENÇA   Trata-se de Ação de cobrança intentada por Vanusa Campos De Souza Diniz em face do Municipio De Sao Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor).   A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98%  em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   Juntou documentos (mov. 1 e 6).   Pugnou pela gratuidade da justiça, contudo foi indeferida, determinando o parcelamento das custas (mov. 12)   Após a comprovação do recolhimento das custas (mov. 31, 27 e 43), o réu foi citado (mov. 44) e apresentou contestação (mov. 47). Arguiu, em sede liminar, a inépcia da inicial, e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos.   Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos  (mov. 50).   Instada a especificarem as provas (mov. 52), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 55). O município, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov.50)   Diante da concordância de ambas as partes (mov. 62 e 64), o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 (mov. 66).   Após o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 126), os autos retornaram para prosseguimento, tendo sido intimada a parte autora para manifestação (mov. 128), que requereu o levantamento da suspensão, a inversão do ônus da prova e o julgamento de mérito (mov. 131). O Município apresentou manifestação (mov. 134), opondo-se à inversão automática do ônus probatório e requerendo a produção de provas.   Vieram-me, então, conclusos os autos.   É o relatório. Decido   Das Preliminares   Da Inépcia da Inicial   Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC.   Assim, REJEITO-A.   Da Prescrição   A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento.   A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não havendo, portanto, marco temporal para a prescrição do fundo de direito. A tese fixada é a seguinte:   A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal, não se configurou o termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados