Processo 5614082-34.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5614082-34.2020.8.09.0143 Polo ativo: Elcy Candida Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança intentada por Elcy Candida em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, sustentando que a ação foi ajuizada há mais de 25 anos após a vigência da Lei 8.880/94, que instituiu a URV. No mérito, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov. 20). Em impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial, a parte autora refutou a alegação de inépcia, afirmando que a causa de pedir está clara ao indicar a perda salarial decorrente da conversão da URV. Quanto à prescrição, reafirmou que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, por fim pugnou pela inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência total dos pedidos (mov. 24). Na mov.26, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas ou julgamento antecipado da lide. Em resposta a parte autora informou não ter mais provas a produzir (mov.29). E parte requerida arguiu ocorrência de prescrição do fundo de direito, no mérito informou não ter provas a produzir, reiterando que caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo, julgando improcedente o pedido da autora. Na mov. 33 foi considerando a possibilidade de admissão de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº 5302126-04.2021.8.09.0000 foi determinada a intimação das partes sobre concordância com a suspensão do processo. Após a concordância das partes (mov. 36 e 38), foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov. 40) Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº. 5302126-04.2021.08.09.0000, foi determinada a intimação das partes autora para requerer o que entender de direito. À luz da tese firmada no incidente, e intimação do munícipio para se manifestar (mov. 103). Em resposta a parte autora requereu o levantamento da suspensão, reafirmou seu pedido anterior de inversão do ônus da prova e pleiteou que o requerido junte as fichas financeiras e, sucessivamente o julgamento do mérito com a procedência dos pedidos (mov. 107). A requerida em sua manifestação, contestou o pedido de inversão do ônus da prova com o reconhecimento de que cabe a autora provar o prejuízo e a produção de todas as provas admitidas em direito (mov.…
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