Processo 5614541-55.2019.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5614541-55.2019.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5614541-55.2019.8.09.0051 Promovente(s): FERNANDO MAURÍCIO D OLIVEIRA ALVES Promovido(s): TECCRIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA     Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Penal Cominatória e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FERNANDO MAURÍCIO D'OLIVEIRA ALVES, DIVINA DIAS D'OLIVEIRA ALVES e FM EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em face de TECCRIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAGNER ANTÔNIO CARNEIRO e VANJA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO. Alegaram os autores, em síntese, que em 29 de março de 2012 celebraram com a primeira demandada instrumento particular de promessa de permuta de terreno urbano, comprometendo-se a construtora ré a edificar empreendimento residencial e entregar aos promitentes permutantes 11% (onze por cento) da área privativa total dos apartamentos, correspondente a 1.507,33m² (mil quinhentos e sete vírgula trinta e três metros quadrados). Narraram que a requerida descumpriu sistematicamente suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao início das obras e ao adimplemento dos tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU/ITU) desde o exercício de 2012. Em 17 de maio de 2016, as partes firmaram primeiro aditivo contratual visando sanar as pendências, ocasião em que os autores constituíram pessoa jurídica sob a forma de sociedade limitada (holding) denominada FM EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA para integralizar o bem imóvel objeto da permuta, tendo a construtora assumido novos prazos que, igualmente, restaram inadimplidos. Diante do inadimplemento absoluto e da superveniência de alterações na legislação urbanística municipal que inviabilizaram a execução do projeto original, os demandantes promoveram notificações extrajudiciais, permanecendo os réus inertes. Requereram, assim: (i) a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos demandados; (ii) a condenação solidária ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 5.153.636,63 (cinco milhões, cento e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor de mercado dos apartamentos que lhes seriam devidos; (iii) indenização por danos materiais no montante de R$ 442.464,68 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), incluindo despesas com constituição da holding, tributos e taxas; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuíram à causa o valor de R$ 5.662.380,11 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e onze centavos). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos comprobatórios, notadamente: documentos pessoais RGs, Certidão de Casamento, INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO URBANA entre FERNANDO MAURÍCIO D OLIVEIRA ALVES e DIVINA DIAS D’OLIVEIRA (promitentes permutantes), TECCRIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, (permutada) e WAGNER ANTÔNIO CARNEIRO e VANIA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO (fiadores garantidores) assinado em 29 de março de 2012 cujo objeto está na cláusula segunda: Área total construível:…

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