Processo 5614986-02.2021.8.09.0149
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614986-02.2021.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE 1º APELANTE: ESPÓLIO DE VITÓRIA DE SOUZA SANTOS 2º APELANTE: BANCO BMG S.A. RELATOR: Dr. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Restituição do indébito na forma híbrida. Dano moral reconhecido. Honorários advocatícios mantidos sobre a base de cálculo fixada na sentença. Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor ESPÓLIO DE VITÓRIA DE SOUZA SANTOS e o réu BANCO BMG S.A. interpõem Apelações Cíveis (movs. 146 e 147, respectivamente) em face de sentença (mov. 135) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada pela autora do espólio ora recorrente em desfavor da casa bancária segunda apelante. Na petição inicial, a autora, ora processual sucedida pelo espólio, disse terem sido averbados, sobre seu benefício previdenciário, empréstimos consignados alegadamente não contratados por si. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou pela i) declaração de inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento, bem como pela condenação da ré ii) à restituição do indébito em dobro ou, pelo menos, de forma simples e iii) ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença (mov. 135), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, embora o banco tenha apresentado telas sistêmicas e menção à formalização digital por "selfie", tais elementos são unilaterais e insuficientes para suprir a necessidade de prova técnica pericial quando a parte autora nega veementemente a contratação. Instado a produzir a prova pericial digital (documentoscópica), o banco réu dispensou a dilação probatória, conforme certificado no evento 59. Ao abdicar da produção da prova que lhe competia, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação. Assim, não comprovada a higidez do vínculo contratual, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do débito são medidas que se impõem. […] Declarada a inexistência do débito, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC […] Considerando que o réu demonstrou o crédito do valor de R$ 2.233,60 na conta de titularidade da autora (evento 97), e visando evitar o enriquecimento sem causa do espólio, a compensação integral desse montante com os valores a serem restituídos pelo banco é medida impositiva. […] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a situação, embora cause transtornos e aborrecimentos, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera do mero dissabor cotidiano, especialmente por não haver notícia de inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação severa de alimentos que tenha sido cabalmente demonstrada além do prejuízo material já recomposto pela devolução em dobro. […] PELO EXPOSTO, com fulcro no art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.