Processo 5614998-68.2024.8.09.0130

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5614998-68.2024.8.09.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porangatu - 2ª Vara Cível - II
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II SENTENÇA Processo: 5614998-68.2024.8.09.0130 Autor: Vanessa Aparecida De Carvalho Réu: Saneamento De Goias S.A. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por VANESSA APARECIDA DE CARVALHO, MARIA VITORIA CARVALHO DE PAULA e MARIA EDUARDA CARVALHO DE PAULA, contra SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (Saneago). As autoras alegam que o serviço de fornecimento de água foi interrompido de forma indevida no dia 03/05/2024, sendo reestabelecido no dia 07/05/2024, com nova interrupção em 10/05/2024 e retorno em 12/05/2024. O serviço ficou suspenso por 06 (seis) dias, sem comunicação prévia pela requerida. Alegam que a suspensão causou danos morais, especialmente pela privação de um bem essencial para sua vida e de sua família. Sustentam que não possuem caixa d’água em casa. Diante dos fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais para cada autora.  A ré foi regularmente citada e apresentou contestação (mov. 53), na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou as teses autorais. No mérito, sustentou que a interrupção do serviço ocorreu em situação de emergência, decorrente da necessidade de reparos na rede de abastecimento, motivo pelo qual não havia obrigatoriedade de aviso prévio. Informou que a população foi adequadamente comunicada por meios digitais, canais de televisão e carro de som, além de disponibilizar caminhão-pipa. Em impugnação à contestação (mov. 58), os autores reiteraram seus pedidos. Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 70). No dia da audiência, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a desmarcação do ato instrutório (mov. 80). A seguir, a parte ré também solicitou o julgamento antecipado do mérito (mov. 85). Em consequência, não houve a produção de provas em audiência de instrução. Sentença à mov. 89 julgando improcedente os pedidos iniciais as autoras foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Interposta apelação (mov.98), as apelantes relatam a interrupção indevida no fornecimento de água em sua residência nos períodos de 03 a 07/05/2024 e de 10 a 12/05/2024, totalizando seis dias sem abastecimento, destacando não possuírem reservatório domiciliar e, por isso, terem ficado privadas de atender a necessidades básicas. Para comprovar o desabastecimento, juntaram ata da Câmara Municipal de Porangatu, que registrou a falta de água em diversos bairros, inclusive no Jardim Brasília, além de link de vídeo e prova testemunhal. Todavia, o juízo de origem entendeu ausente prova suficiente, sob o argumento de inexistirem protocolos formais de reclamação, fotos ou vídeos específicos, desconsiderando inclusive a admissão da própria ré sobre o ocorrido. No mérito, sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a apelada, apesar de reconhecer o desabastecimento em razão de rompimento de tubulação, não comprovou comunicação prévia, adoção de medidas emergenciais ou causa de força maior, tratando-se…

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