Processo 5615055-71.2020.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5615055-71.2020.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária por se tratar de verba de natureza alimentar e montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. A embargante alega omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado, bem como negativa de prestação jurisdicional pela declaração de prejudicialidade de agravo interno sem análise material de suas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar teses deduzidas em agravo interno e em contrarrazões, relativas à natureza dos valores penhorados, incompatibilidade fiscal e fragilidade probatória; (ii) se há contradição interna no julgado ao reconhecer a impenhorabilidade com base em prova tida como genérica e ao afirmar que a impenhorabilidade não é automática; e (iii) se o julgado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a natureza alimentar dos valores penhorados, apesar de indicativos de aplicação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente e clara para o desfecho conferido, em estrita observância aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 4. A declaração de prejudicialidade de agravo interno, cujas teses foram reiteradas em contrarrazões e absorvidas no julgamento de mérito do agravo de instrumento principal, constitui prática processual corriqueira que não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão analisou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela impenhorabilidade dos valores com base nas provas apresentadas pelos executados (livro-caixa), as quais conferiram verossimilhança à alegação de que o saldo era capital de giro e remuneração indispensável à subsistência e continuidade da atividade profissional da devedora, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. A valoração da prova e a formação do convencimento do julgador, com base nos elementos dos autos, não se confundem com erro de premissa fática, omissão ou contradição, mas representam a própria análise de mérito. 7. O inconformismo da parte com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável não caracteriza omissão e não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. A rejeição de embargos de declaração é impositiva quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, analisando as questões relevantes e as provas dos autos, sem incorrer em omissão, contradição ou erro de premissa fática." "2. A declaração de prejudicialidade de recurso acessório, com a absorção de suas teses no julgamento de mérito do recurso principal, não configura negativa de prestação jurisdicional." "3. O inconformismo da parte com a valoração da prova ou o resultado do julgamento não se subsume aos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a…

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