Processo 5615115-39.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5615115-39.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Glaucio Gomes Da Silva Requerido: Gustavo Henrique Da Cruz Bernardes SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por GLAUCIO GOMES DA SILVA em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE DA CRUZ BERNARDES e, originariamente, de BRUNO MANOEL CAVALCANTI DE MORAIS. Narrou o autor que, em 19 de março de 2023, por volta das 20h, trafegava com sua motocicleta Honda Pop 110, placa RWS8E25, pela Avenida Perimetral Norte, quando o veículo Honda Civic LXS, placa OHY3E47, conduzido por GUSTAVO HENRIQUE DA CRUZ BERNARDES, que não possui Carteira Nacional de Habilitação, colidiu, em alta velocidade, contra sua motocicleta. Aduziu que o condutor evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro, deixando-o gravemente ferido, vindo a ser atendido pelos bombeiros militares e encaminhado ao HUGOL. Relatou que do sinistro resultaram traumatismos múltiplos, lesão no joelho esquerdo, a perda de cinco dentes e a fratura de um sexto, além de danos em sua motocicleta. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos (R$ 40.000,00), danos morais (R$ 30.000,00), danos materiais relativos ao reparo da motocicleta (R$ 9.000,00) e despesas médico-hospitalares (R$ 1.320,00), com juros e correção monetária, custas e honorários, além de tutela de urgência. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (mov. 11), determinou-se a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação, restada infrutífera (mov. 33). Devidamente citado, o réu GUSTAVO HENRIQUE DA CRUZ BERNARDES quedou-se inerte (mov. 24 e 30). O réu BRUNO MANOEL CAVALCANTI DE MORAIS ofertou contestação (mov. 34), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienara o veículo antes do sinistro, e requerendo a denunciação da lide de John Kennedy Silvério Braga, deferida na mov. 45. Citado, o denunciado John Kennedy contestou (mov. 50), sustentando ter atuado como mero intermediário da venda e requerendo a denunciação sucessiva de PABLO HENRIQUE DA SILVA COSTA. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 84) que, refluindo de deliberação anterior, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva de Bruno Manoel Cavalcanti de Morais e de John Kennedy Silvério Braga, determinando sua exclusão e julgando extintas, sem resolução de mérito, as denunciações da lide, e decretou a revelia do réu Gustavo Henrique da Cruz Bernardes. Opostos embargos de declaração por Bruno (mov. 91), foram parcialmente acolhidos (mov. 97), oportunidade em que, a requerimento do autor, deferiu-se a inclusão de PABLO HENRIQUE DA SILVA COSTA no polo passivo da ação principal, na qualidade de proprietário de fato do veículo à época do acidente, nos termos dos arts. 338, 339 e 280 do Código de Processo Civil, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, determinando-se sua citação. Por decisão da mov. 111, reconheceu-se a validade da citação dirigida a Pablo Henrique da Silva Costa no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, c/c art. 77 do CPC) e decretou-se sua revelia, mantendo-se a exclusão de Bruno e…
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