Processo 5615738-44.2023.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5615738-44.2023.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Protocolo nº 5615738-44.2023.8.09.0006   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás, ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO DA COSTA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, 150, caput, e 163, parágrafo único, I (por duas vezes), c/c art. 69 todos do Código Penal, na forma do art. 5°, I, da Lei 11.340/06. Narra a peça acusatória: “I - IMPUTAÇÃO FATO I - No dia 20 de julho de 2023, no bairro onde a vítima reside, o denunciando Antônio Da Costa Freire, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu, a integridade corporal da companheira, M.M.S., causando as lesões corporais descritas no laudo de corpo de delito (Mov.1, págs.13,14 e 15). II - IMPUTAÇÂO  Em julho de 2023, Rua Municipal, Qd.135, Lt.07, bairro Nova Vila, nesta cidade, o denunciando Antônio Da Costa Freire, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo da relação familiar, entrou clandestinamente, na casa da ex-companheira. III - IMPUTAÇÂO No dia 30/07/2023, por volta de 01:00 hora, na Rua Municipal, Qd.135, Lt.07, bairro Nova Vila, nesta urbe, o denunciado Antônio Da Costa Freire, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo das relações domésticas e familiares, danificou coisas alheias, como a grade do portão, ato contínuo, no dia 20/07/2023, o autor após uma discusão quebrou os óculos e o carro pertencentes a sua ex-companheira M.M.S.” Os demais pormenores encontram-se suficientemente descritos na denúncia à mov. 12. A denúncia foi recebida no dia 20 de novembro de 2023 (mov. 15). Devidamente citado (mov. 26), o acusado ofereceu resposta à acusação (mov. 29) por meio de advogado constituído. Durante a instrução, foi procedida a oitiva da vítima (termos inseridos às mov. 89 e 106 e mídias às mov. 88 e 105). Em alegações finais em forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a procedência parcial da exordial acusatória para: a) condenar o acusado, no incurso dos arts. 129, § 13, e 150, caput, c/c art. 69 todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; e b) absolver o acusado em relação às condutas descritas no art. 163, parágrafo único, I (por duas vezes) do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, por meio de memoriais escritos (mov. 113), pugnou: a) em relação ao crime previsto no art. 129, § 13, do CP, pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em atenção ao princípio in dubio pro reo, ante a fragilidade do depoimento da vítima e a ausência de elementos corroborativos da autoria do dolo de lesionar; b) em relação ao crime previsto no art. 150 do CP, pela absolvição, seja por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), seja, subsidiariamente, por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP), tendo em vista o livre acesso do acusado à residência; c) em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do CP, pela absolvição por ausência de materialidade (art. 386, II, do CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65,…

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