Processo 5615930-08.2024.8.09.0049

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5615930-08.2024.8.09.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N.° 5615930-08.2024.8.09.0049 COMARCA: Goianésia 1º APELANTE: Valsinei Freitas Rodrigues 2º APELANTE: Anna Flávia Alves Praxedes APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora VOTO   I – ADMISSIBILIDADE O recurso pode ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta pelo defensor dos sentenciados (mov. 138), contra a sentença proferida em 06/04/2026, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Goianésia, Dr. Érico Mercier Ramos, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Valsinei Freitas Rodrigues pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,caput, da Lei 11.343/06), aplicando-lhe a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado pela reincidência, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade; b) condenar Anna Flávia Alves Praxedes pela prática dos crimes de tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), fixando a pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, substituída por 2 (duas) restitivas de direito consistentes em prestação pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos em 10 (dez) parcelas iguais, e prestação de serviços comunitários e concedendo o direito de recorrer em liberdade (mov. 128). Nas razões recursais (mov. 156), a defesa sustenta, em síntese: (1) a nulidade absoluta das buscas pessoal, veicular e domiciliar por ausência de fundada suspeita, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para desentranho das provas obtidas; (2) a inexistência de laudo toxicológico definitivo; (3) a extinção da punibilidade de Anna Flávia Alves Praxedes pelo reconhecimento de coisa julgada, em razão de transação penal anteriormente cumprida no feito n. 5663945-05.2024.8.09.0050, perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, relativa aos mesmos fatos. No mérito, (4) a absolvição de ambos por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Alternativamente (5), a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente (6), a reforma da dosimetria, com reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de Valsinei Freitas Rodrigues, fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES Das alegadas nulidades das buscas pessoal, veicular e domiciliar A defesa sustenta a nulidade absoluta das buscas realizadas, por suposta ausência de fundada suspeita, postulando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para o desentranho de todas as provas delas derivadas. Os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal condicionam a busca pessoal à existência de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objeto que constitua corpo de delito. Não se exige certeza da prática criminosa, exige-se base empírica objetiva e racionalmente verificável. Neste contexto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a busca pessoal não pode se fundar em meras intuições subjetivas ou…

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