Processo 5616503-97.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5616503-97.2023.8.09.0011 Réu: Juliana Simoes De Oliveira Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de JULIANA SIMÕES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, autônoma, nascida aos 11/04/1995, natural de Luziânia/GO, filha de Maria Eugênia Simões de Oliveira e de Humberto Fernandes de Oliveira, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG n.º 3246315 – SSP/DF, residente e domiciliada na Avenida 5, Quadra 29, Lote 1, Casa 3, Parque Estrela Dalva VII, Luziânia/GO, (61) 99155-9267. Imputou-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 15 de setembro de 2023, por volta das 8h30, na residência situada na Rua 7 de abril, Quadra 11, Lote 18-A, Setor Presidente Kennedy, Luziânia/GO, a ré, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua concunhada, a vítima J.A.R, causando-lhe lesões corporais. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$3.000,00 (Ev. 41). Segundo a denúncia, no dia dos fatos, em meio a uma discussão, a ré teria puxado os cabelos da vítima e desferido socos no seu rosto, fazendo com que ela caísse no chão e desmaiasse. A ré teria continuado a desferir socos na face da vítima, mesmo desmaiada. Em seguida, o esposo da vítima, Jhonata dos Santos Meireles, teria intervindo na briga, impedindo que a ré continuasse as agressões. Em decisão, foi homologado o auto de prisão em flagrante e julgada idônea a liberdade provisória concedida à ré mediante o pagamento de fiança (Ev. 5). Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 36). A denúncia foi oferecida no dia 11/12/2023 e recebida em 12/12/2023 (Ev. 43). Devidamente citada (Ev. 47), a ré apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em 16/01/2024 (Ev. 55). Este juízo admitiu a habilitação de assistente de acusação por parte da vítima (Ev. 61). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 64). A vítima, por meio de sua assistente de acusação, juntou mídias e documentos (Ev. 81), sobre os quais a defesa se manifestou, acostando outros documentos (Ev. 84). Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima, da testemunha de acusação, Jhonata dos Santos Meireles, e das testemunhas de defesa, Ana Meireles dos Santos e David dos Santos Meireles. Em seguida, foi realizado o interrogatório da ré (Ev. 85). Oficiada a pedido da defesa, a Secretaria de Saúde de Luziânia acostou cópia do prontuário de atendimento médico da vítima (Ev. 95). A vítima, por meio de sua assistente de acusação, impugnou os documentos acostados pela defesa no Evento 84 e requereu o seu desentranhamento. Pleiteou, também, a expedição de ofício ao Hospital Estadual de Luziânia Vasco do Rosário Melo para envio das imagens…
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