Processo 5616929-36.2024.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5616929-36.2024.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5616929-36.2024.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALDAS NOVAS FLAT APELADA: MÓDULO CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA. RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO. MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL DE 50% DAS PARCELAS VINCENDAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio condenado em ação de cobrança ao pagamento de parcelas inadimplidas de contrato de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, saldo de termo de confissão de dívida e multa rescisória contratual. O recorrente pretende o afastamento da multa compensatória de 50% das mensalidades vincendas, sob o argumento de que comunicou regularmente a rescisão contratual mediante notificação prévia, bem como requer, subsidiariamente, a redução da cláusula penal e o reconhecimento de litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial apresentada comprova o cumprimento do aviso prévio contratual apto a afastar a multa rescisória; (ii) estabelecer se a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada; (iii) determinar se a cláusula penal correspondente a 50% das parcelas vincendas é abusiva ou comporta redução equitativa; e (iv) verificar se houve litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar o regular cumprimento do aviso prévio contratual incumbe ao contratante que pretende afastar a incidência da multa rescisória, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela autora. 4. A mera juntada da notificação extrajudicial aos autos não comprova seu efetivo recebimento pela contratada com a antecedência mínima de 30 dias exigida contratualmente. 5. A notificação apresentada atribui a rescisão a dificuldades financeiras do condomínio e não indica inadimplemento ou falha contratual da prestadora de serviços, evidenciando a natureza imotivada da ruptura. 6. A prestadora comprovou a regular execução dos serviços mediante notas fiscais e ordens de serviço não especificamente impugnadas, inexistindo prova de deficiência na prestação contratual. 7. A cláusula penal foi livremente pactuada entre pessoas jurídicas em posição de paridade negocial e cumpre a função legítima de pré-fixar os prejuízos decorrentes da rescisão unilateral imotivada. 8. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil exige demonstração de cumprimento parcial relevante da obrigação ou de excessividade manifesta da penalidade, circunstâncias não comprovadas nos autos. 9. O percentual de 50% das parcelas vincendas encontra correspondência com o parâmetro estabelecido pelo art. 603 do Código Civil para contratos de prestação de serviços rescindidos sem justa causa, afastando alegação de abusividade ou enriquecimento sem causa. 10. Ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não altera a solução da controvérsia, pois a autora comprovou o cumprimento de suas obrigações e não lhe cabe produzir prova…

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