Processo 5616993-50.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
5616993-50.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5616993-50.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA ÓRGÃO ESPECIAL (corteespecial@tjgo.jus.br) AGRAVANTES  :  RONALDO SANTANA DA CUNHA E OUTROS AGRAVADO  :  ESTADO DE GOIÁS RELATOR :  Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   DESPACHO   Os agravantes interpuseram agravo interno contra a decisão liminar proferida no evento 04, sustentando serem ‘os pacientes do Habeas Corpus nº 5292045-61.2026.8.09.0051, em cujo favor a Egrégia 4ª Câmara Criminal, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para determinar o desentranhamento das provas reconhecidas como ilícitas. São eles, portanto, os beneficiários diretos e imediatos do provimento jurisdicional cujos efeitos a decisão agravada fulminou. Ao suspender o v. acórdão, a r. decisão liminar atingiu, de maneira frontal e gravosa, a esfera jurídica dos ora agravantes, restabelecendo, no bojo do Inquérito Policial nº 5691806-60.2024.8.09.0051, a eficácia de elementos probatórios que o órgão colegiado competente.’ Todavia, não efetuaram o recolhimento do preparo. O agravo interno, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), está sujeito ao recolhimento de preparo, salvo nas hipóteses legais de isenção ou quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. A cobrança do preparo recursal no agravo interno tem previsão na Lei Estadual n.º 14.376/2002, em sua Tabela I, item 2, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás. A propósito: (…) 1. A interposição de agravo interno sem o devido preparo, e o posterior recolhimento simples após intimação para pagamento em dobro, conforme o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, implica deserção do recurso. 2. A Tabela de Custas da Resolução nº 81/2017 deste Tribunal prevê o recolhimento de custas para o agravo interno. […] (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5641424-70.2025.8.09.0102, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 12/07/2026) Verifico que os agravantes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Assim, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se para que, no prazo de cinco (05) dias, efetuem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Caso seja efetuado o recolhimento do preparo, sem nova conclusão, ouça-se o agravado, no prazo legal.   Desembargador GERSON SANTANA CINTRA - Relator Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução n.º 59/2016 do TJGO 26b

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