Processo 5617122-64.2026.8.09.0094

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5617122-64.2026.8.09.0094
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jataí - Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5617122-64.2026.8.09.0094 Exequente(s): Luiz Goncalves De Oliveira Junior - CPF/CNPJ nº: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): Carlos Duarte Moraes - CPF/CNPJ nº: XXX.XXX.XXX-XX   DECISÃO/MANDADO   1. CITE-SE o(a) executado(a), por meio de carta, para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Ressalto que enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado(a) deverá depositar as parcelas vincendas. 1.1. Sendo a citação frustrada, intime o(a) exequente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. a) Se informado contato telefônico nos autos, defiro a tentativa de cientificação do(a) executado(a), através do aplicativo de mensagens WhatsApp. b) Requeridas buscas de endereços nos sistemas conveniados, desde que disponíveis ao Tribunal de Justiça de Goiás, autorizo a providência, devendo a(s) consulta(s) ser(em) implementada(s) pelo cartório ou pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas (CACE). c) Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte exequente, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) executado(a), servindo a presente deliberação como mandado, enquanto em trâmite este procedimento, nos moldes do Provimento nº 02/2012 - CGJ/TJGO. 1.2. Encontrados vários endereços, intime-se a parte interessada para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Encontrada a parte executada, não sendo adimplida a dívida ou frustrado o pagamento do parcelamento, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão autorizo a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser adotadas pela escrivania do Juízo ou pela CACE, na forma recomendada: Obs.: Assevero que é dever da parte exequente (se acompanhada de advogado), apresentar planilha atualizada dos cálculos, a fim de dar efetividade ao pedido de penhora, independentemente de intimação da escrivania. Em caso de inércia do(a) interessado(a), as constrições também deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela escrivania, porém, adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito. 2.1. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no artigo 854 do CPC, ADMITO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC e Enunciado 140 do Fonaje). 2.1.1. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial, vinculada a Agência local nº 0565 - Caixa Econômica Federal, dando ciência ao(a) exequente. 2.1.2. Ato contínuo, intime-se o executado para…

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