Processo 5617686-57.2025.8.09.0133

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5617686-57.2025.8.09.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. TRANSFERÊNCIAS A TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Banco Bradesco S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora/ narrou que recebeu ligação do número fixo (62) 3481-****, ocasião em que o interlocutor se apresentou como gerente do Banco Bradesco. Em seguida, sob a justificativa de que a comunicação estava prejudicada, informou que retornaria por telefone celular, o que de fato ocorreu. 3. Relatou que, na segunda ligação, o suposto preposto da instituição financeira confirmou com ela apenas dados pessoais já conhecidos, como nome completo, data de nascimento e CPF, e afirmou que haveria tentativa de contratação de empréstimo em seu nome. Sustentou que, em nenhum momento, forneceu número de conta, senha bancária ou autorizou qualquer operação financeira. 4. Afirmou que, poucas horas depois, recebeu mensagem via SMS noticiando compra realizada com seu cartão no valor de R$ 900,00. No dia seguinte, compareceu à agência local do banco réu e, após conferência de sua conta, constatou a contratação de três empréstimos, nos valores de R$ 1.120,00, R$ 1.979,29 e R$ 3.150,00, que totalizaram R$ 6.249,29. 5. Salientou, ainda, que, logo após a liberação dos valores, houve transferências fracionadas para contas de terceiros, identificados como Daniel Augusto Francelino, Samuel Ribeiro dos Santos e Ygor Junior. Acrescentou ser pessoa de baixa renda, mãe solteira e faxineira, com rendimentos voltados à própria subsistência e à de sua filha. 6. Ao final, pleiteou: (i) a concessão de tutela antecipada para suspender, de imediato, a cobrança dos empréstimos impugnados até o julgamento final da demanda, com seu cancelamento definitivo em caso de procedência; (ii) a condenação da instituição financeira à exclusão dos empréstimos lançados na conta nº 11.597-5, agência 0673, contratados em 27.05.2025, nos valores de R$ 1.120,00, R$ 1.979,29 e R$ 3.150,00, totalizando R$ 6.249,29; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 13.000,00. 7. A liminar foi deferida na mov. 4. 8. Em contestação (mov. 25), o réu/recorrente sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de demonstração de pretensão resistida, e impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de inexistir comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade das operações questionadas, afirmando que os empréstimos e as transferências foram realizados com uso de senha, token e credenciais pessoais da autora, sem falha na prestação do serviço. Alegou que a fraude decorreu de conduta da própria demandante, que teria seguido orientações de terceiros e realizado os comandos necessários às operações, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Acrescentou a ausência de…

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