Processo 5617812-28.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5617812-28.2026.8.09.0051 Promovente: Jose Roberto Novaes Provinciali Filho Promovido: Casa De Carnes E Peixaria Da Pedra Ltda SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer. Busca o Promovente discutir a transferência do veículo. Dispensado, no mais, o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Embora a Promovente tenha proposto a ação em face da pessoa jurídica, a qual adquiriu o veículo de terceiro após a alienação objeto da demanda, eventual determinação de transferência ou de retificação do registro do bem depende da atuação do DETRAN, autarquia estadual, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença produz coisa julgada apenas entre as partes e não pode prejudicar terceiros, conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Mutatis mutandis: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015. 1.1. Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade. 2. A teor do que dispõe o art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. (TJDF, 0701495-68.2020.8.07.0001, Rel. Des.. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, julgado em 10/11/2021, DJe de 16/11/2021) - grifei. A participação do DETRAN é imprescindível em demandas que visam a transferência ou negativa de propriedade de veículo automotor e a exclusão de responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, pois caso reste comprovado que o autor não é o atual proprietário do bem, cabe à autarquia a alteração de titularidade, sem o cumprimento de determinadas regras, como a vistoria, bem como, alterar a responsabilidade pelos encargos financeiros. Ensina Humberto Theodoro Júnior que “a competência é pressuposto de regularidade do processo e da admissibilidade da tutela jurisdicional” (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento). Pois bem, dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95: Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e…
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