Processo 5617894-59.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5617894-59.2026.8.09.0051 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido(a): Daniel Nascimento e Silva Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil). Não apresentada contestação pela parte ré, deve a 3ª UPJ Cível certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, “c”, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ). Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação/réplica no prazo legal. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença. Por fim, considerando que, em casos análogos ao presente, as partes não têm demonstrado interesse na composição amigável, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Ressalvo, contudo, que as partes, a qualquer tempo, poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, em observância ao disposto no art. 3.º, § 3.º, e no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 9/2
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