Processo 5617962-81.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AUTOS DE PROCESSO N˚ 5617962-81.2025.8.09.0006 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A APELADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.282/STJ. SÚMULA 80/TJGO. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando o reembolso de indenização securitária paga em razão de alegados danos elétricos em equipamento segurado, buscando a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a distribuição do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.282 do STJ; (iii) a suficiência dos laudos e documentos apresentados para comprovação do nexo causal; (iv) a incidência da Súmula 80 do TJGO; (v) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária transfere à seguradora apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais próprias do consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme Tema 1.282 do STJ; 4. Incumbe à seguradora autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos reclamados, nos termos do art. 373, I, do CPC; 5. A Súmula 80 do TJGO exige comprovação suficiente do nexo causal, sendo insuficiente laudo técnico produzido unilateralmente e não submetido ao contraditório e à ampla defesa; 6. Os documentos apresentados não demonstram, de forma técnica e idônea, que os danos decorreram de falha atribuível à concessionária, inexistindo esclarecimento seguro acerca da origem da avaria ou exclusão de causas internas da unidade consumidora; 7. A ausência de preservação do equipamento danificado e de submissão à inspeção administrativa ou pericial inviabiliza a adequada apuração do nexo causal, em conformidade com a regulamentação da ANEEL; 8. A Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 prevê a descaracterização do nexo causal quando o equipamento não é disponibilizado para análise ou quando não há laudo emitido por profissional qualificado apto a comprovar a origem elétrica do dano; 9. Não comprovado o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos; 10. Sendo irrisório o valor da causa para fins de remuneração adequada do trabalho advocatício, mostra-se cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ; 11. Desprovido o…
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