Processo 5617976-64.2023.8.09.0029
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5617976-64.2023.8.09.0029 COMARCA : CATALÃO-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : JAIRO DEYVISON RUAS ROCHAS ADV.[A/S] : Dr. THIAGO LUIZ VIGLIONI- OAB/MG 173.532 APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : CARLA FLEURY DE SOUZA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTE. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO MANTIDA COM AJUSTE NA DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de semovente domesticável de produção, na forma consumada, com imposição de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da condenação pela forma consumada em razão de alegada violação ao princípio da correlação diante da aplicação da emendatio libelli; (ii) saber se há prova suficiente de autoria e dolo a justificar a condenação; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emendatio libelli é admissível quando não há alteração da descrição fática contida na denúncia, sendo possível ao julgador atribuir definição jurídica diversa, ainda que mais gravosa, sem violação ao princípio da correlação. 4. Nos crimes de furto, a consumação ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, conforme a teoria da amotio, evidenciada pelo embarque e deslocamento dos animais antes da intervenção policial. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por provas documentais e testemunhais harmônicas, que demonstram a atuação consciente e voluntária do agente na empreitada criminosa. 6. A alegação de ausência de dolo e de coação não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo incompatível com a dinâmica dos fatos e com a conduta do agente. 7. A participação do réu revela divisão funcional de tarefas e contribuição relevante para o sucesso do crime, afastando o reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância. 8. A utilização de qualificadoras distintas para tipificação do delito e para valoração negativa das circunstâncias judiciais não configura bis in idem, desde que fundamentada em elementos autônomos. 9. A confissão extrajudicial, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, impondo a redução da pena na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A emendatio libelli não viola o princípio da correlação quando mantida a descrição fática da denúncia. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 3. A divisão de tarefas entre agentes caracteriza coautoria e afasta a participação de menor importância. 4. A utilização de qualificadoras distintas na tipificação e na dosimetria não configura bis in idem quando fundamentada em elementos diversos. 5. A confissão extrajudicial, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante.” Dispositivos relevantes…
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