Processo 5617981-43.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5617981-43.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cristalina - Vara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Cristalina - Vara Criminal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5617981-43.2023.8.09.0011   SENTENÇA   O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Oldair Oliveira da Matta, como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, por duas vezes (1º e 3º fatos), 129, § 13º (2º fato), ambos do Código Penal, e artigo 306, caput, do Código de Trânsito (4º fato) (mov. 48).      Dispõe a exordial acusatória quanto ao primeiro fato ”(...) No dia 16 de setembro de 2023, por volta das 14h30min, no Bairro Alphaville, Rua sem nome, qd. 11, lt. 27, Setor Sigma, Distrito de Campos Lindos, em Cristalina/GO, o denunciado Oldair Oliveira da Matta, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à vítima Devai Oliveira Mata, sua companheira, afirmando, enquanto segurava uma faca, que iria matá-la (...)“.    No tocante ao segundo fato, aduz o Parquet ”(...) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado Oldair Oliveira da Matta, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Devai Oliveira Mata, desferindo um murro em sua cabeça, além de tê-la derrubado ao chão e segurado seu braço, atingindo-a com suas unhas, causando as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito constante nos autos: "escoriações em antebraço direito" (movimentação 1, p. 221 do PDF) (...)“.    Tem-se do terceiro fato  ”(...) No dia 17 de setembro de 2023, em horário desconhecido, mas no período da tarde, no Bairro Alphaville, Rua sem nome, qd. 11, lt. 27, Setor Sigma, Distrito de Campos Lindos, em Cristalina/GO, o denunciado Oldair Oliveira da Matta, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à vítima Devai Oliveira Mata, sua companheira, proferindo a seguinte frase: "se você me denunciar para a polícia, você morre" (...)“.    Por derradeiro, quarto fato ”(...) Na mesma data e local do fato anteriormente narrado, por volta das 17 horas, o denunciado Oldair Oliveira da Matta, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o veículo automotor Chevrolet Cobalt LTZ, cor branca, placa OVT0262 (...)“.    A denúncia foi formalmente recebida ao mov. 36, em 04 de outubro de 2023, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado.   A resposta à acusação foi apresentada ao mov. 47, por intermédio de procurador constituído. A Defesa técnica, observo, requereu “a) O arquivamento do processo, por falta de justa causa para a ação; b) A absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP; c) A absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, por ausência de tipicidade e por falta de provas suficientes; d) Não sendo o caso, requer a produção de provas por todos os meios admitidos em direito e, posteriormente, seja proferida sentença absolutória consoante, artigos 386, III, VI e VII, do CPP”, dentre outros…

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