Processo 5618058-95.2025.8.09.0071
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5618058-95.2025.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 1º APELANTE: BANCO AGIBANK S/A 2ª APELANTE: MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA 1ª APELADA: MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA 2º APELADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 36) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais e repetição de indébito” ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUNHA, ora 2ª apelante, em desproveito do BANCO AGIBANK S/A, 1º recorrente. 1. Contextualização da lide Na exordial, a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes à denominada “Tarifa Comunicação Digital”, sem qualquer contratação ou autorização, sustentando falha na prestação do serviço bancário e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os descontos comprometeram sua renda auferida de benefício previdenciário e lhe causaram prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. 2. Pronunciamento recorrido A parte dispositiva da sentença fustigada possui o seguinte teor: Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu causa à cobrança da “Tarifa Comunicação Digital” e determinar o cancelamento definitivo de quaisquer débitos a este título na conta da autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora sob a rubrica “Tarifa Comunicação Digital”, acrescido exclusivamente da Taxa SELIC, a incidir desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido exclusivamente da Taxa SELIC, a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (destaques no original). 3. Alegações recursais O requerido/1º apelante, em suas razões recursais (mov. 41), afirma a legitimidade dos débitos, ao argumento de que ficou devidamente comprovada a contratação do serviço de comunicação digital. Destaca que, somente após a prolação da sentença, localizou o termo de adesão, insistindo na regularidade da celebração digital, com amparo na Instrução Normativa n.º 138 do INSS, que prevê a validação por reconhecimento biométrico facial. Aduz a impossibilidade de devolução do montante em dobro, por ausência de…
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