Processo 5618394-03.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618394-03.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2º APELANTE: JOÃO GABRIEL MELO VILLARREAL SOUZA 1º APELADO: JOÃO GABRIEL MELO VILLARREAL SOUZA 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DECISÃO De plano, verifico que o C. Órgão Especial admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, TEMA 45, que consiste em definir: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Do cotejo dos pedidos formulados, identifico que há subsunção ao que restou definido quando da admissão do IRDR indicado, razão pela qual determino a suspensão do feito, conforme o mencionado incidente, para todos os processos em grau recursal, em estrita obediência ao disposto no artigo 982, I, da Norma Processual. Por consequência, diante da suspensão do feito, bem como do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, também determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados) – 3ª Câmara Cível, para as providências de registro e controle cabíveis, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria. Adotem-se as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (5)
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