Processo 5618555-48.2020.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5618555-48.2020.8.09.0051 Polo ativo: Astego Associação Dos Técnicos Governamentais Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado pela Associação dos Técnicos Governamentais do Estado de Goiás – ASTEGO em face do Estado de Goiás, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5618555-48.2020.8.09.0051. Na ação de conhecimento, a ASTEGO postulou o reconhecimento do direito de seus substituídos à inclusão da verba denominada Ajuste de Remuneração (AR), instituída pela Lei Estadual nº 17.030/2010, na base de cálculo das vantagens pessoais permanentes, especialmente da gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), ao fundamento de que a referida parcela possui natureza permanente e, por isso, integra a remuneração dos servidores para todos os efeitos legais (evento 01). Sobreveio sentença de procedência (evento 46), por meio da qual foi reconhecido o direito dos associados da ASTEGO à inclusão do Ajuste de Remuneração na base de cálculo das gratificações permanentes, em especial do adicional por tempo de serviço, condenando-se o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ressalvou-se, contudo, que os servidores que optaram pela sistemática mencionada na fundamentação do acórdão e que, em consequência, tiveram o Ajuste de Remuneração incorporado aos vencimentos, não fariam jus à incidência do quinquênio sobre a referida verba. Consignou-se, ainda, que, diante da iliquidez da sentença confirmada, a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 75). Após o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem (evento 83). Na fase executiva, o Estado de Goiás manifestou-se nos autos requerendo a observância do princípio da boa-fé processual nos cumprimentos individuais derivados da ação coletiva, sustentando a impossibilidade de percepção em duplicidade de valores por beneficiários que já tenham ajuizado ações individuais ou recebido quantias em outras demandas referentes ao mesmo objeto. Requereu, ainda, a intimação da associação autora para eventual tratativa de acordo perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – CCMA, esclarecendo, por fim, que os cumprimentos de sentença em autos apartados somente seriam admissíveis em relação aos associados que não tenham promovido execução do mesmo crédito em demandas diversas (evento 87). Regularmente intimada (eventos 92 e 96), a parte exequente, em um primeiro momento, postulou a dilação do prazo para manifestação (evento 98). Na sequência, promoveu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com os respectivos cálculos e a documentação pertinente (eventos 99, 100 e 101). O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que parte dos exequentes já ajuizou…
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