Processo 5618762-60.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5618762-60.2026.8.09.0011 AUTOS PRINCIPAIS Nº 6062389-83.2025.8.09.0011 COMARCA DE IPAMERI IMPETRANTE: MARIANE APARECIDA DE PAULA PEREIRA PACIENTE: KEVIN COSTA DE SOUZA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mariane Aparecida de Paula Pereira, OAB/GO, n. 66.618, em favor de KEVIN COSTA DE SOUZA, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipameri/GO, que, ao apreciar as respostas à acusação, rejeitou as preliminares defensivas e recebeu a denúncia em face do paciente pelos crimes dos artigos 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Na impetração, sustenta a defesa, em síntese: (a) a inépcia parcial da denúncia e a ausência de justa causa, por não individualizar a conduta do paciente em relação aos delitos de incêndio, tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores, limitando-se a imputação genérica de atuação em “comunhão de esforços e unidade de desígnios”; (b) a ilicitude do ingresso domiciliar na residência de Pabline Mello Oliveira, por ausência de mandado judicial ou de autorização inequívoca de morador, o que contaminaria, por derivação, as provas relativas ao tráfico e à associação; e (c) a fragilidade do laudo pericial de incêndio, que teria apontado apenas causa “possível” e não determinada, sem identificar autoria ou instrumento utilizado. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. O pedido veio instruído com documentos (mov. 1). A liminar foi indeferida. Ainda, as informações da autoridade coatora foram dispensadas (mov. 07). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 13). É o Relatório. Passo ao voto. CONTEXTUALIZAÇÃO: Segundo consta dos autos principais (n. 6062389-83.2025), os fatos remontam à noite de 20 de dezembro de 2025, quando, durante evento realizado em chácara na entrada da Fazenda Santa Brígida, a corré Jéssica Gomes Silva entrou em confronto físico com Lara Vitória Ribeiro Rosa e Lilian Fernanda Ribeiro Souza, causando-lhes lesões corporais. No dia seguinte, motivados por esse desentendimento, o paciente e os corréus Pabline Mello Oliveira, José Cardoso dos Santos Júnior e Jéssica Gomes Silva, juntamente com o adolescente identificado pelas iniciais P.M.O., dirigiram-se à residência das vítimas Lara e Lilian, ocasião em que teria sido ateado fogo no imóvel, expondo a perigo a integridade física de terceiros e o patrimônio das vítimas. Em 21 de dezembro de 2025, equipes policiais tomaram conhecimento do incêndio a partir de acionamento via COPOM e, após diligências e análise de imagens de monitoramento, identificaram e localizaram o paciente e os corréus Pabline e José Cardoso na residência desta última, situada na Avenida Francisco Vaz Lopes, nº 19, Village Sul, Ipameri/GO — local já apontado como conhecido pelo tráfico de drogas. No interior do imóvel foram apreendidas quatorze porções de material vegetal dessecado, com massa bruta de 25,795g, além de outra porção de 4,69g, ambas identificadas como maconha, bem como balança de precisão, dinheiro, aparelhos celulares e…
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