Processo 5618763-27.2023.8.09.0051
TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5618763-27.2023.8.09.0051 Polo ativo: Elivaine Angelica Vieira Lemes Polo passivo: ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante, ELIVAINE ANGELICA VIEIRA LEMES, iniciou o presente feito em 18 de setembro de 2023, buscando a liquidação individual do título judicial coletivo. Na petição inicial (evento n. 1), requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou sua legitimidade ativa na condição de professora temporária. Deferido o pleito da gratuidade da justiça em 25/10/2023 (evento n. 07). Posteriormente, a parte liquidante promoveu a juntada de boletins de frequência a fim de comprovar o exercício do magistério (evento n. 72). Devidamente intimado para apresentar contestação, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 83). É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 07, permanecendo inalterado ante a inexistência de elementos supervenientes que justifiquem a sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Analisando a documentação do evento n. 72, e em observância ao cálculo apresentado no evento n. 23, verifico que a parte liquidante comprovou o exercício da docência. Anos de 2013 e 2014: A parte pleiteia diferenças de 01/2013 a 12/2013 e 01/2014 a 12/2014. Os documentos constantes no evento n. 72 confirmam o exercício da docência sob o código de função n. 035 para estes lapsos temporais. Assim, tais períodos devem ser integralmente reconhecidos, por preencherem os requisitos da Lei n. 11.738/2008. Ano de 2015: Este período deve ser integralmente excluído. Conforme pacificado pela coisa julgada, o título executivo da ACP n. 5148959-81.2016 delimitou o direito apenas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A inclusão de 2015 extrapolaria os limites objetivos da condenação. A inércia do Estado de Goiás corrobora o acolhimento dos períodos devidamente instruídos pela prova documental e balizados pelo título judicial. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante nos períodos de 01/2013 a 12/2013 e 01/2014 a 12/2014, conforme comprovado no evento n. 72 (código 035). 2. EXCLUIR o ano de 2015 por ausência de amparo no…
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