Processo 5618786-65.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5618786-65.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO CAIO DE SOUSA SANTOS, preso em flagrante em 11/05/2026 pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva em 12/05/2026 e mantida posteriormente. A prisão se deu pela apreensão de 6,205 kg de cocaína acondicionada em tabletes, com indícios de transporte por aplicativo e informações prévias do serviço de inteligência. O impetrante alega suposta fabricação do flagrante, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar e a suspensão da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva supera a alegação de ilegalidade do flagrante; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a custódia; e (v) saber se é cabível a suspensão da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual nulidade da prisão em flagrante é superada por sua homologação e conversão em prisão preventiva, que passa a viger sob novo título. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no perigo da liberdade do paciente, com base em circunstâncias concretas da conduta. 5. As circunstâncias concretas do delito incluem a natureza da droga (crack/cocaína), a expressiva quantidade apreendida (6,205 kg), a forma de acondicionamento em tabletes e o indicativo de transporte por aplicativo, revelando mercancia ilícita estruturada. 6. A gravidade concreta da conduta e o _modus operandi_ justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo a periculosidade do agente aferida pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que comprovadas, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, dada a necessidade da segregação do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese: "1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após sua regular homologação, estabelece novo título jurídico para a segregação cautelar, superando eventuais alegações de nulidade do flagrante." "2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva quando lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela natureza e expressiva quantidade de entorpecente, bem como pelo _modus operandi_ que indica mercancia ilícita estruturada." "3. As condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva…

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