Processo 5619106-52.2025.8.09.0051

TJGO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5619106-52.2025.8.09.0051
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia     Processo n.: 5619106-52.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente: Dimitry Znamensky Requerido(a)/Executado(a): Stefania Ribeiro De Jesus   SENTENÇA     Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por DIMITRY ZNAMENSKY em face de STEFANIA RIBEIRO DE JESUS e BENEDITA ANTONIA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. A parte autora firmou contrato de locação comercial com a primeira requerida, figurando a segunda requerida e o Sr. Francisco Antônio de Oliveira como fiadores. Relatou que, após tomar conhecimento do falecimento do fiador Francisco, notificou a locatária em 14/04/2025 para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Sustentou, ainda, que a locatária cedeu irregularmente o imóvel a terceiro sem o seu consentimento prévio e escrito, incidindo em grave infração contratual. Por fim, apontou a inadimplência dos aluguéis e encargos desde 15/06/2025. Requereu a concessão de liminar para desocupação e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação solidária das rés ao pagamento dos débitos locatícios até a efetiva imissão na posse. Juntou documentos (evento 1). A apreciação do pedido liminar restou indeferida sob o fundamento de que a permanência de uma das fiadoras obstaria a concessão da tutela de urgência sem a prestação de caução, determinando-se a citação das rés (evento 7). A parte autora reiterou o pedido liminar em petições supervenientes, sendo a decisão denegatória mantida por este Juízo (eventos 17, 19 e 23). Devidamente citada, a segunda requerida, Sra. Benedita Antonia da Silva, apresentou contestação. Em sede defensiva, defendeu a legitimidade da ocupação do imóvel pelo Sr. Junio Alves dos Santos, sob o argumento de que houve a aquisição do fundo de comércio e aceitação tácita da sublocação pelo locador há mais de uma década. Pugnou pelo chamamento do terceiro ao polo passivo da lide, pela conexão do presente feito com os autos de embargos de terceiro n. 5848860-55.2025.8.09.0051, bem como arguiu o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Alegou que os aluguéis vêm sendo depositados judicialmente pelo atual ocupante naqueles autos, rechaçando a mora. Juntou documentos (evento 41). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas. Enfatizou que a cessão da locação exige anuência expressa e escrita, sendo inadmissível a aceitação tácita. Destacou a existência de cláusula contratual de renúncia a benfeitorias e ressaltou que depósitos realizados por terceiro estranho à relação contratual não elidem a inadimplência das rés (evento 50). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 45), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 51). A parte requerida, por sua vez, compareceu aos autos de forma intempestiva, requerendo a produção de prova oral consubstanciada na oitiva do terceiro ocupante, além de juntar extratos de conversas via aplicativo de mensagens (evento 55), o que foi rebatido pela parte autora (evento 60). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido de Produção de Provas Inicialmente, registra-se que a manifestação probatória apresentada pela parte requerida é intempestiva, uma vez…

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