Processo 5619107-65.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5619107-65.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5619107-65.2022.8.09.0011 Polo ativo: Natanael Severino Da Silva Polo passivo: Parana Banco Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Natanael Severino da Silva (evento nº 132) em face da decisão proferida no evento nº 127, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos para, com efeitos infringentes, determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais incidissem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Alega que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, o dispositivo limitou a transcrever os trechos da sentença que seriam alterados, sem apresentar a nova redação de forma expressa. Requer, assim, a integração da decisão para que conste expressamente a nova redação dos itens "b" e "d" do dispositivo da sentença. Intimado, o embargado, Paraná Banco S.A., apresentou contrarrazões no evento nº 137, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a pretensão possui caráter infringente e busca rediscutir matéria já decidida, reiterando que os juros de mora devem incidir a partir da citação quanto aos danos materiais e do arbitramento quanto aos danos morais. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A decisão proferida no evento nº 127 acolheu os embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros de mora, reconhecendo a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o dispositivo não refletiu de forma clara o comando contido na fundamentação, limitando a reproduzir os trechos da sentença objeto de alteração, sem consignar expressamente sua nova redação. A fim de conferir clareza, completude e segurança jurídica ao comando judicial, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integrar a decisão, sem qualquer modificação do mérito anteriormente decidido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento nº 132 para sanar a omissão e a obscuridade apontadas e integrar a decisão proferida no evento nº 127, cuja parte dispositiva passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Paraná Banco S/A e acolho os embargos de declaração opostos por Natanael Severino da Silva, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição apontada. Assim, onde se lê na parte dispositiva da sentença (evento nº 113): 'b) CONDENAR a parte requerida, PARANÁ BANCO S/A, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do autor em virtude do referido contrato, a serem apurados em liquidação de sentença,…

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