Processo 5619278-32.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratações de "Seguro de Vida", "Seguro Cartão" e "Proteção Pix", condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, pagamento de indenização por danos morais e condenação ao pagamento de custa processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade. O apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, defendeu a validade das contratações baseadas em telas sistêmicas, negou a ocorrência de danos materiais e morais, e questionou a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, (iii) analisar a suficiência das telas sistêmicas como prova da contratação dos serviços bancários, (iv) definir a adequação da condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, (v) estabelecer os índices e termos iniciais para juros de mora e correção monetária, considerando o Tema 1.368 do STJ e a Lei n.º 14.905/2024 e (vi) redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, considera os elementos dos autos suficientes para formar sua convicção, conforme Súmula 28 do TJGO. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 5. Telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais e desacompanhadas de outras provas idôneas, não são suficientes para comprovar a efetiva e válida contratação dos serviços questionados. 6. A ausência de comprovação da contratação legítima enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do EAREsp 676.608/RS. 7. A cobrança indevida de proventos previdenciários por serviços bancários, sem comprovação da contratação, causa dano moral passível de reparação, cujo valor fixado mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Para as condenações civis, em observância ao Tema 1.368 do STJ, a Taxa SELIC deve incidir exclusivamente, englobando juros de mora e correção monetária, desde os marcos iniciais fixados na sentença e até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024. 9. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, em estrita conformidade com os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002 (nova redação). 10. Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, devem ser fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se o arbitramento por equidade. IV. DISPOSITIVO…
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