Processo 5619296-15.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5619296-15.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECIBOS COM FIRMA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória e Declaratória de Pagamento de Título Extrajudicial, declarou a inexistência de débito oriundo de nota promissória, reconheceu o pagamento integral da dívida, determinou a extinção de execução correlata, condenou o réu por litigância de má-fé, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, sob fundamento de que a obrigação foi quitada extrajudicialmente mediante recibos assinados e com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é possível ao réu revel, em sede de apelação, impugnar a autenticidade de documentos e rediscutir matéria fática não arguida na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu, regularmente citado, não apresenta contestação, configurando-se a revelia, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme art. 344 do CPC, não elidida por elementos nos autos. 5. O réu revel pode intervir no processo no estado em que se encontra, sendo-lhe vedado rediscutir matéria fática em sede recursal, em razão da preclusão. 6. A apelação não pode ser utilizada como sucedâneo de contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 7. Documentos com firma reconhecida em cartório gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 411, I, do CPC, reforçada pela ausência de impugnação oportuna. 8. Demonstrado o pagamento integral da dívida e o prosseguimento indevido da execução, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a manutenção da sentença. 9. Inexistindo nulidade ou matéria de ordem pública, a sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O réu revel não pode rediscutir matéria fática em sede de apelação, em razão da preclusão. 2. A ausência de contestação autoriza o julgamento antecipado do mérito e gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Documentos com firma reconhecida em cartório possuem presunção de autenticidade, especialmente quando não impugnados oportunamente. 4. A apelação não se presta a substituir a contestação, sendo vedada a inovação recursal em matéria fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, 355, I, 411, I, 80, II e III, 85, §2º, 924, II; CC, arts. 389, 406, §1º, 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.523.445/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5497788-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Apelação Cível nº 5619296-15.2025.8.09.0051   Comarca de Goiânia Apelante: Juscelino Francisco de Sousa Apelados:…

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