Processo 5619827-59.2023.8.09.0023

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5619827-59.2023.8.09.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caiapônia - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5619827-59.2023.8.09.0023 Polo ativo: Erinaldo Justino da Silva Polo passivo: Espolio de Divino Sebastiao de Paula Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por invalidez permanente e/ou pela redução da capacidade laboral cumulada com reparação de danos materiais e concessão de indenização por danos morais e estéticos, proposta por ERINALDO JUSTINO DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE DIVINO SEBASTIÃO DE PAULA, representado por seus herdeiros VALDIVINA MADALENA DE JESUS E PAULA, FERNANDO MARTINS DE PAULA e TATIELLY DE JESUS E PAULA SOUSA. Narra o autor, em síntese, que no dia 10 de abril de 2023, conduzia uma motoneta Honda/Biz 125 ES, placa NGN4379, de propriedade da Drogaria em que laborava, trafegando pela Rua José Amâncio, Setor Nova Caiapônia, nesta cidade. Ao chegar ao cruzamento com a Rua Major Milhomens, foi surpreendido pelo veículo automotor MMC/ASX 2.0 AWD CVT, placa ONQ2H69, conduzido pelo réu DIVINO SEBASTIÃO DE PAULA, que desrespeitou o sinal obrigatório de PARE, provocando forte colisão. Em decorrência do acidente, o autor sofreu trauma renal à direita (CID-10 S37), fratura de fêmur proximal e diáfise direito (CID-10 S72.3) e síndrome compartimental em coxa direita (CID-10 S79.6), tendo sido submetido a cinco cirurgias no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGOL). Pleiteou: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 441,41, referente ao custeio de medicamentos no período pós-operatório; b) indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00; c) indenização por danos estéticos não inferior a R$ 20.000,00; d) pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laboral, nos termos do art. 950 do Código Civil. A inicial foi instruída com boletim de ocorrência, laudos médicos, imagens do acidente, CNIS e relatórios médicos (mov. 01). Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (mov.04). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC de Jataí em 06/02/2024, constatou-se a ausência do réu, devidamente intimado, e restou infrutífera a tentativa de composição (mov. 13). Na mov. 14, em sede de contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da revelia em razão da não realização de audiência. No mérito, sustentou que o autor trafegava na contramão da via no momento da colisão, argumentando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, com base em análise das fotografias juntadas pela própria parte autora. O autor apresentou impugnação à contestação na mov. 17, refutando…

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