Processo 5619966-13.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5619966-13.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva  APELAÇÃO CÍVEL Nº  5619966-13.2024.8.09.0011     COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TOKARSKI COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA. APELADO : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     Adoto o relatório.   Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela TOKARSKI COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA. contra a sentença (evento n° 27) que julgou improcedente o seu pedido de repetição de indébito tributário em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos qualificados.   A controvérsia central reside em saber se a cobrança de ISSQN, relativa a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, foi indevida em razão de decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança coletivo, que declarou a inexigibilidade do tributo para o mesmo período.   Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor.   1. Da preliminar de legitimidade ativa   De início, impõe-se a análise da legitimidade ativa da apelante para o ajuizamento da ação repetitória, igualmente cognoscível de ofício e suscitada em sede recursal.   Da análise dos documentos juntados à inicial, depreende-se que a apelante é filiada ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Goiás (SINCOFARMA-GO), conforme atesta declaração firmada em 08/05/2024 pelo respectivo presidente (evento n° 1).   Constata-se, ademais, que a apelante possuía estabelecimento filial localizado no território do apelado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 02.907.061/0012-15 e Inscrição Municipal n° 1.8740-0, com endereço na Av. Rio Verde, Quadra 99, Lote 2/12, Vila São Tomaz, Aparecida de Goiânia, o qual encerrou suas atividades e foi regularmente baixado a partir de 13/11/2017, conforme extrato de consulta cadastral obtido junto à Receita Federal do Brasil (evento n° 1).   Sobre o tema, cumpre destacar que o Mandado de Segurança Coletivo n° 0184912-88.2014.8.09.0011 foi impetrado pelo SINCOFARMA-GO, na qualidade de sindicato representativo da categoria profissional das farmácias de manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas estabelecidas no Estado de Goiás, com supedâneo no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que assim dispõe:   Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.   A propósito, o dispositivo constitucional acima reproduzido consagra hipótese típica de substituição processual, por força da qual o sindicato detém legitimidade extraordinária para representar em juízo os integrantes da categoria profissional que congrega, independentemente de autorização individual dos substituídos ou da comprovação de filiação na fase de conhecimento do processo. Tal entendimento foi firmado pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n° 823 (Recurso Extraordinário n° 883.642/AL).   A propósito:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR . SINDICATO. LEGITIMIDADE.…

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