Processo 5620026-16.2024.8.09.0001

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5620026-16.2024.8.09.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5620026-16.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA   EMBARGANTE: MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEIS EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REUNIÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE NÚMERO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a invalidade da cobrança de Taxa de Expediente, mantendo a exigibilidade do IPTU incidente sobre imóveis integrantes de loteamento aprovado e situado em área de expansão urbana, a validade da Certidão de Dívida Ativa e o interesse processual na Execução Fiscal. A parte embargante sustenta omissões e contradições quanto à incidência do IPTU à luz do art. 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal nº 03/2018, à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 e à validade da CDA que reúne 240 créditos, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a inexigibilidade do IPTU e a procedência dos Embargos à Execução Fiscal ou, subsidiariamente, a desconstituição da sentença, a extinção ou suspensão da Execução Fiscal ou a nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência do IPTU sobre imóveis integrantes de loteamento aprovado e situado em área de expansão urbana, independentemente dos melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do CTN; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto à necessidade de providências extrajudiciais prévias ao ajuizamento da Execução Fiscal; e (iii) determinar se a decisão deixou de examinar adequadamente a validade da CDA nº 004535 em razão da reunião de 240 créditos e da ausência de indicação dos respectivos processos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia já decidida. 4. A omissão apta a justificar os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante de fato ou de direito sobre a qual deveria pronunciar-se, enquanto a contradição relevante é interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada e aquela pretendida pela parte. 5. A decisão embargada examina a incidência do IPTU e reconhece que os imóveis pertencem a loteamento aprovado pelo Poder Público Municipal e estão inseridos em área de expansão urbana, circunstâncias que atendem aos requisitos do art. 32, § 2º, do CTN e da Súmula 626 do STJ. 6. O art. 109, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº…

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