Processo 5620068-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5620068-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO BRUTA. CARTÃO BENEFÍCIO. LIMITE AUTÔNOMO DE 10%. ORDEM CRONOLÓGICA DAS AVERBAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e exibição de documentos, limitou descontos de empréstimos consignados em folha de servidor militar e determinou sua adequação à margem consignável legal, com observância da ordem cronológica, e afastou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira/1ª apelante possui legitimidade passiva para responder pela relação contratual; (ii) estabelecer se a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta e quais os limites aplicáveis aos empréstimos e ao cartão benefício; (iii) determinar se houve extrapolação da margem legal a justificar a adequação dos descontos com observância da ordem cronológica das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira credora possui legitimidade passiva para responder por contrato de empréstimo consignado, ainda que atue como intermediadora. 4. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com alterações das Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, fixa o limite de 35% para consignações facultativas, calculado sobre a remuneração bruta, excluídas apenas verbas transitórias. 5. O art. 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece margem autônoma de 10% da remuneração bruta destinada exclusivamente ao cartão benefício. 6. Os descontos relativos aos empréstimos consignados respeitam o limite de 35%, o que afasta a alegação de irregularidade quanto ao contrato do Banco Industrial. 7. Os descontos vinculados ao cartão benefício superam o limite legal de 10%. A extrapolação dessa margem impõe a readequação dos descontos, com observância da ordem cronológica das averbações. IV. DISPOSITIVO 8. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso provido. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e §§ 3º, 11, 12 e 15; Leis Estaduais nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022; CDC, art. 54-D; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5501893-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 12/08/2025; TJGO, Mandado de Segurança nº 5938129-63.2025.8.09.0065, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 06/02/2026. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5620068-75.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 1º APELANTE: Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A. 1º APELADO: Willian Guimaraes da Silva Alves 2º APELANTE: Banco Industrial do Brasil S.A. 2º APELADO: Willian Guimaraes da Silva Alves RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substitudo em Segundo Grau     Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO BRUTA. CARTÃO BENEFÍCIO. LIMITE AUTÔNOMO DE 10%. ORDEM CRONOLÓGICA DAS AVERBAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e exibição de documentos, limitou descontos de empréstimos consignados em folha de servidor militar e determinou sua adequação à margem consignável legal, com observância da ordem cronológica, e…

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