Processo 5620192-04.2024.8.09.0048

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5620192-04.2024.8.09.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Luiz Carlos Marques de Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão da apreensão, em sua residência, de porções de cocaína e maconha fracionadas e embaladas para comercialização, além de documentos de terceiros utilizados como garantia de dívidas relacionadas ao tráfico. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, insuficiência probatória para condenação, pleiteou a absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de violação domiciliar; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de remessa dos autos para análise de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais na residência mostra-se lícita, pois precedida de denúncias circunstanciadas acerca da prática de tráfico de drogas, monitoramento prévio e autorização expressa do pai do acusado, configurando justa causa para a diligência em hipótese de crime permanente. A apreensão de porções de cocaína e maconha embaladas para comercialização, associada à existência de documentos de terceiros utilizados como garantia de dívidas de drogas e à confissão extrajudicial do acusado, comprova a materialidade e autoria do delito de tráfico. Os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo constituem meio de prova idôneo, especialmente porque harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A alegação de que o acusado seria usuário de drogas não afasta a configuração do tráfico, pois as condições de usuário e traficante podem coexistir. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos não descaracteriza o delito de tráfico, por se tratar de crime de perigo abstrato e de ação múltipla, bastando a prática de uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O réu faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado, por ser tecnicamente primário, possuir bons antecedentes e não haver prova concreta de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. A diversidade e a natureza nociva das drogas apreendidas justificam a redução da pena na fração de metade. Preenchidos os…

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