Processo 5620264-25.2025.8.09.0090

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5620264-25.2025.8.09.0090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jandaia - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .  E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5620264-25.2025.8.09.0090 Requerente(s): Banco Do Brasil S A Requerido(s): Wilson Jose De Moraes   DECISÃO     Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Wilson José de Moraes. O executado foi citado (evento 13), mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, conforme certificado no evento 14. A parte exequente, no evento 22, requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 5.717 do CRI de Jandaia/GO, dado em garantia. Intimada a juntar a matrícula atualizada (evento 24), cumpriu a diligência no evento 27, reiterando o pedido.  É o relatório. Decido. O pedido de penhora recai sobre bem imóvel que garante a dívida, sendo, portanto, adequado e preferencial. A parte exequente cumpriu a determinação de juntada da certidão de matrícula atualizada, viabilizando o ato, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Os pedidos de nomeação do executado como depositário (art. 840, II, CPC) e de avaliação do bem (art. 870, CPC) são corolários lógicos da penhora e devem ser deferidos. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.717 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia/GO. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando nomeada a parte executada como depositária. Ato contínuo, intime-se o executado e sua cônjuge, através de seu procurador ou na sua falta, pessoalmente, acerca da penhora. Após, avaliem-se os bens penhorados e ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Destaque-se que compete ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação do respectivo auto de penhora no registro competente, conforme disposto no art. 844, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.   Gabriela de Almeida Gomes  Juíza de Direito E

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