Processo 5620304-90.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5620304-90.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5620304-90.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Brzenzinski Sociedade Individual de Advocacia e João Paulo Brzezinski da Cunha Embargados: Zaercio Fagundes Gouveria e Gouveia Holding e Agropecuária Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte       EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, após cassar, de ofício, decisão proferida em execução de título extrajudicial sob o fundamento de que competiria ao juízo da recuperação judicial definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais, matéria precedente e preponderante ao julgamento do recurso. Os embargantes alegam, dentre outras teses, omissão quanto ao procedimento adequado para definição da natureza do crédito e sustentam a necessidade de apreciação do pedido cautelar de arresto formulado no recurso instrumental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto ao procedimento processual adotado para definição da natureza do crédito executado, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória cautelar de arresto sobre bens dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando a integração da decisão altera o resultado do julgamento. 4. Embora inexistente omissão quanto às demais teses deduzidas pelos embargantes, verifica-se lacuna quanto ao procedimento adequado para apreciação da classificação do crédito executado, circunstância que tornam inoportuna a solução anteriormente adotada, diante da inexistência de citação dos executados e da ausência de qualquer constrição patrimonial. 5. A integração da decisão impõe sua reconsideração, com o regular processamento do agravo de instrumento voltado ao deferimento do pedido de tutela cautelar formulado pelos exequentes e negado na instância a quo. 6. O arresto constitui medida cautelar destinada à preservação do patrimônio do devedor, exigindo demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 7. A probabilidade do direito mostra-se presente diante da existência de título executivo extrajudicial representado por contrato de honorários advocatícios. 8. O perigo de dano, contudo, não restou demonstrado, pois os atos apontados como indicativos de dilapidação patrimonial ocorreram há cerca de dois anos, não revelando ameaça à execução em curso. 9. Os elementos apresentados possuem natureza meramente indiciária e referem-se a fatos pretéritos, inexistindo demonstração…

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