Processo 5620418-44.2026.8.09.0046

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5620418-44.2026.8.09.0046
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Formoso - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br   Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.   Processo n.: 5620418-44.2026.8.09.0046 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Sicoob Unicentro Norte Br Polo Passivo: Iron José Dos Santos     DECISÃO   Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de concessão de medida liminar e taxa de ocupação proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob, em desfavor de IRON JOSÉ DOS SANTOS e DENILZA DE ANDRADE FERNANDES SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram, em 10/02/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 855116, destinada à abertura de limite de crédito com garantia fiduciária, no valor de R$ 8.180.269,23, tendo os réus alienado fiduciariamente o imóvel rural denominado Fazenda Primavera, matriculado sob o nº 648 do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu do Norte/GO. Afirmou que, diante do inadimplemento das obrigações contratuais, promoveu a constituição em mora dos réus, na forma da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora, circunstância que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Aduziu que, após a realização dos leilões públicos previstos no art. 27 da referida lei, ambos frustrados por ausência de licitantes, a propriedade consolidou-se definitivamente em seu favor. Acrescentou que, apesar de regularmente notificados para desocupar voluntariamente o imóvel, os réus permaneceram na posse do bem, razão pela qual ajuizou a presente ação de reintegração de posse. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel indicado. No mérito, pediu a confirmação da liminar, procedência do pedido, bem como o pagamento da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade e demais despesas (evento 1). Intimada para se manifestar sobre a ação anulatória 5645195-30.2025.8.09.004 e eventual adequação do polo passivo, a parte autora requereu a inclusão de Daniel de Souza Queiroz e Raniely Moreira Rezende Queiroz como réus. Elencou a inexistência de prejudicialidade ou suspensão quanto à ação supracitada (evento 8). Brevemente relatado. Decido. RECEBO a petição inicial e sua emenda, eis que presentes os requisitos legais. Inicialmente, à Escrivania para que inclua no polo passivo Daniel de Souza Queiroz e Raniely Moreira Rezende Queiroz. Com relação ao pedido de tutela antecipada, saliento que, conforme o art. 300, caput, do CPC, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à pretensão, em virtude da demora da…

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