Processo 5620554-63.2024.8.09.0029

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5620554-63.2024.8.09.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5620554-63.2024.8.09.0029 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : CATALÃO 1o APELANTE : WANDERSON CÉSAR DA CUNHA 2o APELANTE : GABRIEL GOMES DA SILVA 3o APELANTE : ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CARVALHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   VOTO   Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes WANDERSON CÉSAR DA CUNHA, GABRIEL GOMES DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CARVALHO em face da sentença que os condenou nas sanções penais do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, bem como do artigo 288, caput, do mesmo Diploma Legal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), sendo-lhes imposta, para cada um, a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pretendem as defesas (mov. 258, 259 e 282): I) em relação a WANDERSON CÉSAR DA CUNHA: a) sua absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo; b) a absolvição pelos crimes de furto qualificado, por insuficiência probatória; subsidiariamente, c) a desclassificação do furto ocorrido em 30/11/2023 para o delito de receptação; d) a fixação da pena no mínimo legal; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; II) quanto a GABRIEL GOMES DA SILVA: preliminarmente, a) a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao álibi apresentado; no mérito, b) a absolvição pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa por insuficiência de provas; subsidiariamente, c) a desclassificação das condutas para o crime de receptação; III) referentemente a ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CARVALHO: preliminarmente, a) o reconhecimento da nulidade das provas produzidas nos autos, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios; no mérito, b) o redimensionamento da pena mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também em relação ao fato ocorrido em 21/10/2023. 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (artigo 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação (defesa de GABRIEL GOMES DA SILVA): A defesa do apelante GABRIEL GOMES DA SILVA suscita preliminar de nulidade da sentença, sustentando que o Magistrado de primeiro grau teria deixado de enfrentar a tese defensiva consistente em álibi, segundo a qual o recorrente se encontraria no Rancho Dourado nas datas em que ocorreram os fatos investigados. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 315 do Código de Processo Penal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, expondo-se as razões de convencimento do julgador. Contudo, não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a demonstrar os motivos que embasaram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados