Processo 5620599-30.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5620599-30.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5620599-30.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: LUIS FERNANDO GONÇALVES BALBY AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA   RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E SURGIMENTO DE VACÂNCIAS. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, na qual candidato aprovado em cadastro de reserva para cargo de professor pleiteou a reserva de vaga, sob o fundamento de que desistências, desclassificações, exonerações e contratações temporárias teriam convertido sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A decisão recorrida concluiu pela ausência de probabilidade do direito, diante da necessidade de esclarecimento de questões fáticas relevantes e da insuficiência da prova produzida em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado em cadastro de reserva demonstrou, em sede de cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência consistente na reserva de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, convertendo-se em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais definidas pelo Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A demonstração da preterição arbitrária e imotivada exige prova robusta de comportamento administrativo revelador da inequívoca necessidade de provimento do cargo, ônus que incumbe ao candidato aprovado em cadastro de reserva. 5. A planilha apresentada pelo recorrente contém inconsistências metodológicas decorrentes da dupla contagem de vacâncias, não permitindo concluir, em juízo de probabilidade, que sua classificação tenha sido efetivamente alcançada pelas vagas surgidas durante a validade do certame. 6. Permanecem controvertidas circunstâncias relevantes relativas ao efetivo preenchimento das vagas, à situação funcional dos candidatos anteriormente convocados, à distinção entre desistências e exonerações posteriores à posse e à correspondência entre as contratações temporárias e o cargo pretendido, impondo-se a adequada instrução probatória. 7. A existência de contratações temporárias, por si só, não caracteriza preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, sendo indispensável demonstrar que os vínculos precários foram utilizados para suprir cargos efetivos vagos correspondentes à mesma especialidade, atribuições e lotação. 8. O acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios constitui elemento de relevância, mas não individualiza a situação funcional do candidato nem comprova que a vaga pretendida esteja abrangida pelas determinações proferidas pelo órgão de controle, razão pela…

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