Processo 5620799-32.2021.8.09.0174

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5620799-32.2021.8.09.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO EMPREITEIRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABANDONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual decorrente de contrato de empreitada, com condenação do réu ao pagamento de valores por inadimplemento, multa contratual e danos morais, insurgindo-se quanto ao cerceamento de defesa, inexistência de culpa, validade da perícia, multa e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) caracterização do inadimplemento contratual em contrato de empreitada; (iii) validade e suficiência da prova pericial; (iv) possibilidade de redução da cláusula penal; (v) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas desnecessárias, sendo destinatário da prova, especialmente diante da suficiência da prova pericial produzida sob contraditório; 4. Em contrato de empreitada para construção de imóvel residencial, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova; 5. A prova pericial técnica é idônea e conclusiva quanto à existência de vícios construtivos e falhas na execução da obra; 6. A prova testemunhal e o depoimento pessoal evidenciam abandono progressivo da obra e inadimplemento culposo do empreiteiro; 7. A ausência de notificação prévia não afasta a mora quando se trata de obrigação de resultado com prazo certo e execução defeituosa; 8. O inadimplemento autoriza a resolução contratual e a condenação em perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil; 9. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando verificado o cumprimento parcial relevante da obrigação, incidindo sobre a parcela inadimplida (artigo 413, CC); 10. O abandono da construção do imóvel residencial, aliado à constatação de vícios construtivos que afetam a segurança e a habitabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que excede os dissabores do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento:: 1. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa quando existente conjunto probatório suficiente; 2. O empreiteiro responde pelo inadimplemento contratual quando comprovados vícios construtivos e abandono da obra, sendo cabível a resolução do contrato com perdas e danos; 3. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial significativo da obrigação, incidindo sobre a parcela inadimplida; 4. A situação de abandono da construção da casa própria, somada à necessidade de refazimento de serviços defeituosos, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 -…

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