Processo 5620854-85.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL, MATERIAIS ESPECIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, materiais especiais e personalizados vinculados ao ato cirúrgico, bem como dos honorários da equipe médica assistente. O agravante sustenta inexistência dos requisitos da tutela de urgência, suficiência de materiais convencionais apontada em auditoria técnica, irregularidade na indicação de fabricante exclusivo, excesso quantitativo de insumos, necessidade de produção de prova pericial e limitação dos honorários médicos aos valores previstos em tabela própria. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento prescrito; 2.2. Determinar se a operadora pode restringir os materiais e insumos indicados pelo profissional assistente com fundamento em auditoria técnica interna; 2.3. Definir se é cabível limitar os honorários da equipe médica aos valores previstos em tabela da operadora; e 2.4. Averiguar se a realização de prova pericial deve anteceder a concessão da medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O plano de saúde de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), mas está sujeito à legislação civil e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.2. O conceito legal de urgência, à luz da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.451/95 e da Lei nº 9.656/1998, autoriza a concessão da medida liminar em casos em que a postergação da intervenção médica possa acarretar prejuízo relevante ao desenvolvimento do paciente. 3.3. Os elementos constantes dos autos evidenciam o perigo de dano, diante de relatório médico circunstanciado que demonstra quadro clínico grave, com dor crônica, comprometimento funcional e necessidade de intervenção cirúrgica em prazo reduzido. 3.4. O procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e os materiais a ele vinculados constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com cobertura obrigatória na segmentação hospitalar, cabendo ao profissional assistente a definição da técnica e dos insumos necessários ao ato cirúrgico. 3.5. Em juízo perfunctório, não é dado à operadora de plano de saúde substituir o critério clínico adotado pelo profissional assistente, nem limitar os materiais prescritos com fundamento exclusivo em auditoria administrativa. 3.6. A falta de indicação de profissional credenciado apto à realização do procedimento afasta, nesta fase processual, a pretensão de limitação dos honorários médicos aos valores previstos na tabela da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não admite a análise de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal e de supressão de instância. 2. O conceito legal de urgência, à luz da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.451/95 e da Lei nº 9.656/1998, autoriza a concessão da medida liminar nos casos em que a postergação da intervenção médica possa acarretar prejuízo…
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