Processo 5621011-63.2025.8.09.0093
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621011-63.2025.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA APELADA: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor, consolidando a posse e propriedade plena do bem em favor da instituição financeira, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69. O recurso visa a reforma da decisão para reconhecer abusividades contratuais, descaracterizar a mora e obter a restituição de valores pagos indevidamente a título de juros, tarifas e seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal configuram abusividade apta a descaracterizar a mora; (ii) a cobrança de tarifa de avaliação sem a prova da prestação do serviço é lícita; (iii) a contratação de seguros configura venda casada por ausência de liberdade de escolha da seguradora; e (iv) é cabível a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada permanece dentro do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, o que afasta a configuração de abusividade. 4. O Custo Efetivo Total (CET) é índice composto por diversos encargos e não serve como parâmetro isolado para aferição de abusividade de juros remuneratórios. 5. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal no instrumento contratual autoriza a capitalização de juros, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima quando pactuada expressamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. A tarifa de avaliação de bem exige a prova da efetiva prestação do serviço para ser considerada válida. 8. Um registro de conservação de documentos não equivale a laudo ou termo de avaliação mercadológica do veículo e não comprova a prestação do serviço correspondente. 9. A contratação de seguros em que o consumidor não possui liberdade de escolha da seguradora caracteriza venda casada, conforme tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (juros e capitalização), o que não se verifica no caso. 11. A aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 depende da improcedência total da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. “1. A validade da tarifa de avaliação do bem está condicionada à prova da efetiva prestação do serviço, não sendo suprida por documentos estranhos à finalidade de avaliação mercadológica. 2. É abusiva a cláusula que impõe a contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem facultar ao consumidor a escolha de outra empresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,…
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